LEI Nº 4.767, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Institui a obrigatoriedade da apresentação da Bandeira Nacional nos prédios da administração pública direta e indireta, no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a apresentação da Bandeira Nacional nos prédios da administração pública direta e indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A feitura e a apresentação da Bandeira Nacional obedecerão às regras estabelecidas na Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao servidor responsável as penalidades descritas na legislação de regência.
Art. 3º Cabe aos órgãos competentes das administrações regionais das respectivas regiões administrativas fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei e aplicar as multas, quando cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/2/2012.
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